segunda-feira, 14 de maio de 2007

Alimentos, refrigerantes, sucos e bebidas assemelhadas

“A publicidade favoreceu a imprensa de grande tiragem permitindo baixar o preço do jornal graças à venda de espaço aos anunciantes. A história conta que Emile de GIRARDIN, fundador do jornal barato, contendo anúncios e folhetins, tentou em 1836 codificar os anúncios publicitários para evitar o reclame* mentiroso. Ele exigia que o anunciante dissesse somente “vende-se tal produto por tal preço em tal lugar” (desde essa época foram fundadas agências de controle da publicidade para impedir a publicidade mentirosa).” (p.6)

Citação retirada do livro Psicologia da Publicidade e da Propaganda – Roger Mucchielli: 1978
*reclame: do latim clamare que significa anunciar com grandes gritos.

CONAR Brasil – Conselho de Auto-Regulamentação Publicitária

Anexo “H”
Alimentos, Refrigerantes, Sucos e Bebidas Assemelhadas

Este Anexo disciplina a propaganda comercial de alimentos, refrigerantes, sucos, achocolatados, bebidas não-carbonatadas e as isentas de álcool a elas assemelhadas, assim classificados pelos órgãos da administração pública, e, obviamente, não exclui o atendimento às exigências das legislações específicas.

1. Disposições Gerais - Além de atender aos preceitos gerais deste Código, os anúncios de produtos submetidos a este Anexo deverão:

a) compatibilizar-se com os termos do respectivo licenciamento oficial. Adotarão terminologia com ele harmonizada seja para designar qualidades como “diet”, “light”, “não contém açúcar”, “não contém gluten”, seja para descrever quaisquer outras características distintivas que orientem as escolhas do consumidor;

b) evitar qualquer associação a produtos fármaco-medicinais;

c) valorizar e encorajar, sempre que possível, a prática de exercícios físicos e atividades afins;

d) abster-se de encorajar ou relevar o consumo excessivo nem apresentar situações que incentivem o consumo exagerado ou conflitem com esta recomendação; (Ex.: Revista – Miss Daisy – incita 10 vezes mais o consumo individual)

e) abster-se de menosprezar a importância da alimentação saudável, variada e balanceada;

f) abster-se de apresentar qualquer produto como substituto das refeições básicas (desjejum, almoço e jantar), a menos que tal indicação esteja embasada em responsável opinião médica ou nutricional , reconhecida pela autoridade sanitária; (Ex.: site Nutrilatina – incita a substituição de até duas refeições diárias sem reconhecimento de autoridade sanitária)


g) limitar afirmações técnicas relativas aos benefícios à saúde e à nutrição às que forem compatíveis com o licenciamento oficial e amparadas em responsável opinião médica ou nutricional. Neste caso, tais afirmações deverão ser apresentadas em linguagem acessível ao consumidor médio; (Ex.: revista - Herbalife – não apresenta opinião médica ou nutricional)

h) apresentar corretamente as características de sabor, tamanho, conteúdo/peso, benefícios nutricionais e de saúde;

i) evitar a exploração de benefícios potenciais derivados do consumo do produto, como a conquista de popularidade, elevação de status ou êxito social, sexual, desempenho escolar, esportivo, dentre outros; (Ex.: filme Nescau, filme Sukita e cartaz chocolate Batom)

j) abster-se de desmerecer o papel dos pais, educadores, autoridades e profissionais de saúde quanto à correta orientação sobre hábitos alimentares saudáveis e outros cuidados com a saúde;

k) ao utilizar personagens do universo infantil ou apresentadores de programas dirigidos a este público-alvo, fazê-lo apenas nos intervalos comerciais, evidenciando a distinção entre a mensagem publicitária e o conteúdo editorial ou da programação;

l) abster-se de utilizar crianças muito acima ou muito abaixo do peso normal, segundo os padrões biométricos comumente aceitos, evitando que elas e seus semelhantes possam vir a ser atingidos em sua dignidade.


2. Quando o produto for destinado à criança, sua publicidade deverá, ainda, abster-se de qualquer estímulo imperativo de compra ou consumo, especialmente se apresentado por autoridade familiar, escolar, médica, esportiva, cultural ou pública, bem como por personagens que os interpretem, salvo em campanhas educativas, de cunho institucional, que promovam hábitos alimentares saudáveis.

(Ex.: cartaz “coooompre” Baton – apresenta estímulo imperativo)




3. A publicidade que aludir a propriedades funcionais de produto submetido a este Anexo deverá estar baseada em dados fáticos, técnicos ou científicos, e estar em conformidade com o respectivo licenciamento oficial.


4. A publicidade de bebidas não-alcoólicas deverá abster-se de gerar confusão quanto:

a) à qualidade, natureza e tipo de produto;
b) ao valor calórico do produto;
c) à sua natureza (natural ou artificial), bem como quanto à presença de aditivos, quando for o caso.

(Ex.: Revista – Nestea – naturalidade ou artificialidade do produto).


5. Na publicidade dos produtos submetidos a este Anexo adotar-se-á interpretação a mais restritiva quando:

a) for apregoado o atributo “produto natural”;
b) o produto for destinado ao consumo por crianças.


CONAR Chile – Conselho de Auto-Regulamentação e Ética Publicitária

Publicidad de Alimentos y Bebidas
ARTÍCULO 27:
Alimentación y Estilo de Vida


En lo referente a la asociación entre alimentación y estilo de vida saludable, la publicidad de alimentos y bebidas deberá respetar lo siguiente:

A. La publicidad de alimentos y bebidas no deberá alentar o justificar el comer o beber de forma inmoderada, excesiva o compulsiva; los tamaños de las porciones que se muestren en la publicidad deben ser apropiadas a la situación presentada y a la edad del público al cual está dirigida.

B. La publicidad de alimentos y bebidas no debe ir en contra de la promoción de una alimentación variada y equilibrada ni menospreciar la importancia de un estilo de vida saludable y activo.

C. La publicidad de alimentos y bebidas que represente situaciones de comidas en la
mesa (esto es desayuno, almuerzo, once o cena), debe mostrar claramente el rol del producto anunciado dentro del contexto de una dieta razonablemente balanceada.

Confusiones o Conclusiones Erróneas

D. La publicidad de alimentos y bebidas, sus textos y las presentaciones visuales y auditivas que se refieran a características físicas de los productos tales como sabor, tamaño, contenido, beneficios de nutrición y salud, no deben inducir a error al consumidor respecto de cualquiera de ellas.

E. Los productos alimenticios que no sean substitutos de las comidas no deben ser presentados como tales.

F. Sin perjuicio de las metáforas y otros recursos inherentes a todo tipo de comunicación, la publicidad de alimentos y bebidas no deberá confundir a los consumidores respecto de los potenciales beneficios de salud derivados del consumo del producto anunciado.

Descripciones, Afirmaciones y Promesas Publicitarias

G. Cuando la publicidad de alimentos y bebidas contenga afirmaciones y terminología referidas a la salud o la nutrición, tales afirmaciones deberán ser sustentables con la adecuada evidencia científica, cuando sea requerida.

H. Las comparaciones relacionadas con la nutrición y la salud deben sustentarse en una base objetivamente demostrable y claramente entendible.

I. La publicidad de alimentos y bebidas deberá ser compatible con los conceptos y términos establecidos y normados por la autoridad competente, y vigentes en el Reglamento Sanitario de los Alimentos para la comercialización de los productos anunciados, y deberá cuidar especialmente el uso adecuado de palabras que definan características beneficios y descripciones que orienten las decisiones del consumidor.




· Os códigos apresentam questões bem parecidas, como: a citação de informações técnicas somente quando amparadas por opinião médica ou nutricional; a não apresentar produtos como substitutos das refeições; o não incentivo ao consumo excessivo e ao exagero; quanto as características físicas dos produtos, constar: sabor, tamanho, conteúdo e peso e sempre que possível incentivar a prática de exercícios físicos e uma alimentação saudável.
· Mas, há uma abordagem interessante que consta somente no código brasileiro, que é a letra i do item 1: evitar a exploração de benefícios potenciais derivados do consumo do produto, como a conquista de popularidade, elevação de status ou êxito social, sexual, desempenho escolar, esportivo, dentre outros.


ANÚNCIO DE REVISTA – HERBALIFE

Alteração no texto:

Ser mais saudável é essencial para viver melhor. Sempre oferecendo a você soluções práticas, a Herbalife tem uma linha de produtos de nutrição diária, controle de peso e suplementação nutricional, reconhecida pela ANS - Associação Nacional de Saúde. Experimente uma vida mais saudável. Conheça os produtos Herbalife.

http://www.youtube.com/watch?v=YjcYMVU2k2Y

http://www.youtube.com/watch?v=hHt02qsfgA4

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