- bebidas normalmente conumidas durante as refeições, por isso ditas de mesa. Cervejas e Vinhos;
- ices, coolers, álcool pop e produtos a eles assemelhados, em que a bebida alcoólica é apresentada em mistura com água, suco ou refrigerante;
- demais bebidas alcoólicas, sejam elas fermentadas, destiladas, retificadas ou obtidas por mistura, normalmente servidas em doses;
1- o slogan não deverá empregar apelo de consumo em seu enunciado;
2- crianças e adolescentes não devem figurar, de qualquer forma, em anúncios, qualquer pessoa que neles apareça deverá ser e parecer maior de 25 anos de idade;
3- os anúncios não deverão favorecer a aceitação do produto como apropriado para menores;
4- deverão evitar a exploração do erotismo;
5- não conterão cena, ilustração, áudio ou vídeo, que apresente a ingestão do produto;
6- não deverá induzir, de qualquer forma, ao consumo abusivo e irresponsável de bebidas alcoólicas;
7- não devem tornar o consumo do produto um desafio nem tampouco menosprezar os que não bebem;
8- não devem dar a impressão de que o produto está sendo recomendado ou sugerido em razão de seu efeito sobre os sentidos;
9- não devem associar positivamente o consumo do produto à condução de veículos;
10- não associarão os produtos ao desempenho de qualquer atividade profissional;
11- não associarão os produtos a situações que sugiram agressividade, uso de armas e alterações de equilíbrio emocional;
12- não se utilizarão de imagens, linguagem ou idéias que sugiram ser o consumo do produto sinal de maturidade ou que contribua para o êxito profissional, social ou sexual;
13- não se utilizarão de uniformes de esportes olímpicos como suporte à divulgação de suas marcas;
14- O anúncio deverá apresentar cláusula de advertência contendo uma das seguintes frases:
- "EVITE O CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCOOL"
- "BEBA COM MODERAÇÃO"
- "APRECIE COM MODERAÇÃO"
- "SE BEBER NÃO DIRIJA”
- “ESTE PRODUTO É DESTINADO A ADULTOS”
- “BEBA SEM EXAGEROS”- “BEBA COM RESPONSABILIDADE”
- ou outras que reflitam a responsabilidade social da publicidade.
15- Estarão desobrigados da inserção de cláusula de advertência os formatos abaixo especificados que não contiverem apelo de consumo do produto:
a. a publicidade estática em estádios, sambódromos, ginásios e outras arenas desportivas que somente poderão identificar o produto, sua marca ou slogan;
b. a simples expressão da marca, seu slogan ou a exposição do produto que se utiliza de veículos de competição como suporte;
c. as "chamadas" para programação patrocinada em rádio e TV, inclusive por assinatura, bem como as caracterizações de patrocínio desses programas;
d. os textos-foguete, vinhetas de passagem e assemelhados.
16- Em cinemas, teatros e salões os anúncios não estarão sujeitos a restrições de horário quando o espetáculo for classificado apenas para maiores de idade, observando, no que couber, as normas aplicáveis ao meio TV;
17- A publicidade de "cerveja sem álcool" destacará, obrigatoriamente, tal característica. Não sofrerá restrição de horário de veiculação e estará desobrigada da "cláusula de advertência“;
18- A publicidade em pontos-de-venda deverá ser estruturada de forma a não influenciar crianças e adolescentes, e conterá advertência de que o produto se destina exclusivamente a público adulto, bem como apelo de consumo moderado. Os equipamentos de serviço, assim compreendidos as mesas, cadeiras, refrigeradores, luminosos etc., ficam dispensados das "cláusulas de advertência" se não contiverem apelo de consumo.
http://www.youtube.com/watch?v=THmj7bdnsl0
http://www.youtube.com/watch?v=yiJ3TQrqPO0
http://www.youtube.com/watch?v=CVaf49xcir0
http://www.youtube.com/watch?v=nzu-8gbsmX0
Nenhum comentário:
Postar um comentário