A era do PRODUTO:
•Alta demanda, pouca concorrência;
•Unique Selling Preposition.
A era da IMAGEM:
•Produtos iguais, marcas diferentes;
•Diversas ferramentas de marketing preocupam-se com o consumidor.
•Produtos iguais, marcas diferentes;
•Diversas ferramentas de marketing preocupam-se com o consumidor.
•Há empresas, produtos e mensagens demais na vida do consumidor;
•A realidade é a percepção do consumidor (janela para a mente);
•Novas mídias e campanhas diferenciadas.
O novo consumidor
Brasil em 2006:
•19% dos brasileiros têm PC;
•56% dos jovens têm acesso regular à internet.
•Crescimento:
- varejo: 6,20%;
- categoria equip., informática e com.: 30,10%.
•Aparelhos de informática:
- queda de preço: 12,07%;
- novos compradores: 2,2 milhões;
•19% dos brasileiros têm PC;
•56% dos jovens têm acesso regular à internet.
•Crescimento:
- varejo: 6,20%;
- categoria equip., informática e com.: 30,10%.
•Aparelhos de informática:
- queda de preço: 12,07%;
- novos compradores: 2,2 milhões;
Consumidor “OFFLINE”:
•Redes: Blogs, Orkut, SecondLife;
•Comunicação instantânea: Messenger, Skype;
•Fonte de informação: Wikipédia, Youtube;
•Campanhas on-line, marketing viral, etc.
•Consumidores interativos;
•Consumidores aptos a novas experiências com as marcas.
•É preciso ENVOLVER o consumidor.
Tendências
Marketing de Guerrilha
Lojas Conceito
Brand Experience
Brand Experience
Tendências x Identificação
Nesse contexto de marcas como ativos estratégicos das empresas, mídias saturadas e novos consumidores, a linguagem publicitária, para criar uma janela para a mente e envolver o consumidor, tende cada vez mais a sair do campo tradicional.
Identificação Publicitária
Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária
Cap. II - Seção 6 – IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA
Art.28 – O anúncio deve ser claramente distinguido como tal, seja qual for sua forma ou meio de veiculação.
Art.29 – O anunciante será sempre facilmente identificável, seja pela marca do produto, seja pelo nome do fabricante, fornecedor ou distribuidor.
Art.30 – A peça jornalística, sob a forma de reportagem, artigo, nota, texto-legenda ou qualquer outra que se veicule mediante pagamento, deve ser apropriadamente identificada para que se distinga das matérias editoriais e não confunda o Consumidor.
Art.31 – Este Código condena os proveitos publicitários indevidos e ilegítimos, obtidos por meio de “carona” e/ou “emboscada”, mediante invasão do espaço editorial ou comercial de veículo de comunicação.
Parágrafo único
Consideram indevidos e ilegítimos os proveitos publicitários obtidos:
- mediante o emprego de qualquer artifício ou ardil;
- sem amparo em contrato regular celebrado entre partes legítimas, dispondo sobre objeto lícito;
- sem prévia concordância do Veículo de comunicação e dos demais titulares dos direitos envolvidos.
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